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Contextualização do Tema

  Como citamos no aviso da página anterior, um grupo de pessoas que envolvem a questão de fenômenos quânticos  como uma forma de explicar suas crenças filosóficas de como o universo ao nosso redor funciona ou até mesmo como uma explicação de forma espiritual, se apropriam de alguns experimentos  e termos ja citados aqui neste site. Por serem bastante abstratos as explicações científicas dadas a esses fenômenos, e para o público leigo tais experimentos se parecem "místicos" e até mesmo "metafísicos".

  Sabendo disso ou não, não podemos afirmar,  estas pessoas geralmente chamadas de Coachs Quânticos usam destes termos para fundamentar o uso de práticas não aprovadas cientificamente  nem pelo conselho de medicina e muito menos precisos no que realmente os fenômenos quânticos representam e suas eventuais consequências aos quais comunidades científicas aprovam. 

 

  Tendo isso em mente,  o uso irresponsável de terminologias científicas para ganhar a confiança do público e aumentar a credibilidade no que dizem afim de fazerem promessas de ganhos, soluções milagrosas e se não um dos mais graves, promessas de cura, sem se quer ter validação científica séria nos seus discursos e muito menos nos seus métodos. Muitas destas não estão aptas a exercerem e a oferecerem produtos medicinais  perante a lei e recursos alternativos sem aprovação de um órgão regulador.

  Ou seja, isso pode ser configurado como um CRIME! E com base nisso iremos falar brevemente algumas questões legais e ilegais realizados por tais pessoas e podermos refletir o quão grave é essas atividades se não forem levados ao um ato de crença da própria pessoa que divulga,  e "prega" estes milagres misteriosos e o mesmo as pessoas que aceitam serem tratadas pelo mesmo.

1º) Liberdade Religiosa:

O direito fundamental à liberdade religiosa encontra-se garantido expressamente na Constituição Federal em seu art. 5º:

VI -A partir do disposto no inciso VI apresentado acima, pode-se identificar como área de proteção da norma constitucional, a liberdade de consciência e a liberdade de crença, as quais não possuem qualquer limitação imposta pelo Poder Constituinte, além da proteção dos locais de culto e suas liturgias, os quais possuem reserva legal imposta pela norma, devido ao termo: “na forma da lei”.

Já o inciso VIII impõe a não privação de direitos devido a crenças religiosas ou convicção filosófica, tendo como limitação constitucional: “salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Leonardo Martins (2009, p. 3) caracteriza liberdade de crença como:

 

Atividade de professar uma fé religiosa ou quaisquer das demais formas de concepção do mundo e da existência. Embora a CF privilegie somente o livre exercício de "cultos religiosos"e proteja somente os "locais de culto e suas liturgias", outras visões de mundo muitas vezes imprópria e vulgarmente chamadas de "filosofias" ou "filosofias de vida" (não existem filosofias, mas a filosofia como ramo do saber científico com métodos e pressupostos próprios. Por fim, o comprometimento da filosofia como uma visão de mundo específica significa a sua própria negação conceitual!), entre elas as seitas e demais sociedades congêneres, também fazem parte da proteção. 

   Ou seja, as práticas de cultos seja quais quer, tendo o local adequado e regularizado por lei é protegido pela Constituição Federal (CF). Independente de suas práticas milagrosas ou não, o problema é o que vem a seguir. 

2º)Curandeirismo:

Presente no capítulo III: dos crimes contra a saúde pública, o crime de curandeirismo prevê em seu art. 284: “exercer o curandeirismo:

I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III – fazendo diagnóstico: Pena – detenção de seis meses a dois anos.”.

Presencia-se um crime de conduta mista alternativa, em que, segundo Mirabete (2003, p. 185) descreve três modalidades de ações:

 

 A primeira é a de prescrever, ministrar ou aplicar habitualmente qualquer substância. Ministrar é dar para consumir, prestar, fornecer, inocular a substância. Prescrever é receitar, recomendar, indicar, ordenar, regular de antemão. Aplicar é empregar, apor, administrar a substância (pomadas, óleos, infusões, poções etc.).

[...] O inciso II prevê a conduta de usar gestos, palavras ou qualquer outro meio. Gestos são os passes, manipulações, atitudes, posturas. Palavras são as rezas, benzeduras, esconjurações, encomendações, invocações de espíritos, operações espirituais. A lei inclui, também, qualquer outro meio, como magias bruxedos etc.

Fernando Capez (2005, p. 249) assim diferencia:

 

Desse modo, os atos que integram o ritual religioso, como os passes dados na religião espírita, na umbanda, as benzeduras ou o exorcismo realizados pelo padre católico, uma vez que constituem atos de fé e não geram efeitos prejudiciais à saúde pública, não constituem crime. Tal não se sucede se há a utilização dos rituais religiosos para o fim de tratamento de moléstias, como a prescrição de remédios e a realização de diagnósticos.

   Aquilo que se restringe a capacitação em questões espirituais, filosóficas ou políticas não são vistos como atos ilegais, o problema é que quando há essa mistura de fatores espirituais e o uso de meios medicinais tradicionais com o intuito de ganho financeiro por trás sem se quer ser licenciado/regularizado para tal. Isso sim se configura perante a lei como um crime. 

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